quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Responsabilidade do Fabricante e do Importador
Por Roberto Latini
27 de julho de 2013 20:14
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/80) nivelou a responsabilidade do importador à do fabricante
nacional quando se tratar de responsabilidade pelo fato do produto ou
serviço ou pelo vício do produto ou serviço. O legislador impôs a ambos
(fabricante e importador) a responsabilidade, independentemente da
existência de culpa. Até aí tudo bem. Todos nós como consumidores
queremos ter um instrumento legal que
nos permite reclamar os nossos direitos e que, de certa forma, sirva de filtro para evitar que produtos de baixa qualidade entrem no mercado, uma vez que o fabricante ou o importador responderão por esse fato. Ocorre que nas área mais tecnológicas, como por exemplo a de Produtos para Saúde, essa relação e torna mais complexa quanto mais complexo forem os produtos. Exemplifico: um importador de um Tomógrafo ou de uma Neuroestimulador Implantável não têm acesso nem poderes sobre o projeto em si. Portanto, essa responsabilidade já fica limitada ao nível de acesso que o importador pode ter sobre as informações técnicas do produto. O que acaba acontecendo na prática, é que em muitos casos a ANVISA age como se o importador fosse responsável e culpado, ainda que o problema apresentado pelo produto fique completamente fora das mãos desse importador. Mau funcionamento de softwares é um ótimo exemplo. O fabricante não abre o programa fonte e o importador, por sua vez, não tem acesso a essas informações. Coloco essa questão, não para propor qualquer tipo de isenção, até porque isso já está definido pelo marco legal. A questão aqui é como encaixar esse conceito na complexidade do mundo regulatório e da tecnologia em constante evolução.
nos permite reclamar os nossos direitos e que, de certa forma, sirva de filtro para evitar que produtos de baixa qualidade entrem no mercado, uma vez que o fabricante ou o importador responderão por esse fato. Ocorre que nas área mais tecnológicas, como por exemplo a de Produtos para Saúde, essa relação e torna mais complexa quanto mais complexo forem os produtos. Exemplifico: um importador de um Tomógrafo ou de uma Neuroestimulador Implantável não têm acesso nem poderes sobre o projeto em si. Portanto, essa responsabilidade já fica limitada ao nível de acesso que o importador pode ter sobre as informações técnicas do produto. O que acaba acontecendo na prática, é que em muitos casos a ANVISA age como se o importador fosse responsável e culpado, ainda que o problema apresentado pelo produto fique completamente fora das mãos desse importador. Mau funcionamento de softwares é um ótimo exemplo. O fabricante não abre o programa fonte e o importador, por sua vez, não tem acesso a essas informações. Coloco essa questão, não para propor qualquer tipo de isenção, até porque isso já está definido pelo marco legal. A questão aqui é como encaixar esse conceito na complexidade do mundo regulatório e da tecnologia em constante evolução.
Aliás, esse é um problema recorrente no
mundo: a tecnologia evolui muito mais rápido do que os legisladores
conseguem adequar as leis e as agências reguladoras conseguem atualizar
os marcos regulatórios. Fica aqui a provocação para que a ANVISA e o
Setor Regulado abram um canal de discussão sobre o tema de forma que a
lei seja cumprida, mas que haja um sistema de pesos e contra pesos que
permita tratar as diferentes questões de formas diferentes. Se jogarmos
todos numa vala comum, as chances de se cometer injustiças são maiores
do que os benefícios que poderão ser atingidos com a aplicação
automática da lei. Vender uma ressonância magnética, uma prótese
implantável ou um material descartável estéril é bem diferente de vender
meias, panelas e roupas. A relação é outra.
Fonte: http://saudeweb.com.br
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